ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2892229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6096
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º).
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.
3. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado n. 284/STF.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Evânia Câmara Magri contra a decisão de fls. 463/464, mediante a qual a Presidência do STJ, com fundamento no Enunciado n. 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
[trecho intermediário suprimido]
lastreado em um único pilar: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 463), atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem.
Assim, há manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, pelo que, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no susodito verbete sumular, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.