ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2892152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10623, 3533, 10621, 3614, 3431, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SÚMULA 497/STF. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CADERNO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS. LEGALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR DE 2/3. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: COMETIMENTO DOS CRIMES ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADES COMERCIAIS, ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS E CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS À VÍTIMA E À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS E TRABALHISTAS; FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS; E UTILIZAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ORDINÁRIO.
Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Rodrigues Camboim contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 865/877).
Opostos embargos de declaração (fls. 883/895), foram rejeitados (fls. 899/901).
Sustenta o agravante que foi denunciado em 2016 por crimes relacionados à constituição fraudulenta da empresa MALHANOR LTDA ME, utilizando documentos perdidos da vítima. A
[trecho intermediário suprimido]
este Tribunal de Uniformização tem ecoado: o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, .. porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos) - (AgRg no AREsp n. 2.778.554/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.