DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por NERY BRASIL CALDAS contra decisão constante às e-STJ fls — AREsp AREsp 2892079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por NERY BRASIL CALDAS contra decisão constante às e-STJ fls.
- 245/251, em que conheci do agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para conhecer parcialmente do seu recurso especial e dar-lhe provimento nessa extensão.
- Na oportunidade, fiz incidir a orientação estabelecida nos Temas 376 e 377 do STJ, reconhecendo a nulidade do julgamento proferido em agravo de instrumento, em razão da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para o oferecimento de contrarrazões.
- Nas suas razões, a parte agravante afirma ter havido a perda de objeto do recurso especial, uma vez que, contra a sentença de mérito proferida no julgamento da ação principal em 27/1/2025, não houve a interposição de recurso pelo ente público, tendo se operado o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5916, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por NERY BRASIL CALDAS contra decisão constante às e-STJ fls. 245/251, em que conheci do agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para conhecer parcialmente do seu recurso especial e dar-lhe provimento nessa extensão. Na oportunidade, fiz incidir a orientação estabelecida nos Temas 376 e 377 do STJ, reconhecendo a nulidade do julgamento proferido em agravo de instrumento, em razão da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para o oferecimento de contrarrazões.
Nas suas razões, a parte agravante afirma ter havido a perda de objeto do recurso especial, uma vez que, contra a sentença de mérito proferida no julgamento da ação principal em 27/1/2025, não houve a interposição de recurso pelo ente público, tendo se operado o trânsito em julgado.
Argumenta (e-STJ fl. 262):
A questão da gratuidade de justiça é, a esta altura, totalmente subsidiária e desimportante para o desfecho da lide principal. O direito do Agravante à isenção do Imposto de Renda e à restituição já está reconhecido por sentença final e irrecorrível. Retornar os autos ao Tribunal de origem para que se reabra a discussão sobre o Agravo de Instrumento da gratuidade de justiça seria um ato meramente burocrático, sem capacidade de alterar a realidade jurídica já consolidada.
Nas contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL defende o não conhecimento do presente recurso, invocando o teor da Súmula 182 do STJ, e a viabilidade do seu recurso especial, pois (e-STJ fls. 766/767):
.. Quanto a este ponto, é sabido que a concessão do benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e da verba honorária sucumbencial, podendo ser revista no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que concedeu a gratuidade, caso demonstrada a cessação da condição de hipossuficiência do beneficiário.
Desta forma, ainda que se opere o trânsito em julgado e a formação de coisa julgada na ação de mérito, a discussão da matéria dos autos subsiste pelos seguintes motivos: (i) não foi certificado o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ante a pendência de recurso; (ii) o benefício da gratuidade de justiça pode ser revisto durante o prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Passo a decidir.
Como descrevi na decisão ora impugnada, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS que, no exame de agravo de instrumento ajuizado pelo ora agravante, deu-lhe provimento para afirmar o cabimento da
[trecho intermediário suprimido]
interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade.
3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais.
..
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 245/251, tornando-a sem efeito, e CONHEÇO do agravo para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.