ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11810, 11811, 14926, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MERCADO E ACOUGUE SAO LUCAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 215-216).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 77-78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REVISÃO CONTRATUAL. CREDENCIAMENTO DE MÁQUINAS DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO, CREDENCIADAS À PLATAFORMA "CIELO". DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM RAZÃO DE ELEIÇÃO DE FORO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP. TESE RECURSAL QUE DEFENDE A APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PARA ATRAIR AS REGRAS DO CDC E, ASSIM, COMPREENDER-SE PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, PREVALECENDO A COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE DEMONSTRATIVO DA VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. PARA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO SÃO NECESSÁRIOS EVIDENCIAREM-SE OS CRITÉRIOS CUMULATIVOS PRECEITUADOS PELO STJ: (i) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (ii) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE, (iii) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. ÚLTIMO REQUISITO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER
[trecho intermediário suprimido]
não se encontra dissociada do conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastara perquirida ofensa do aresto local à dicção do art. 619 do CPP.
5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
6. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AREsp n. 2.306.553/PB, relator Ministro Otáviode Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP),Sexta Turma, julgado em , DJe de . 2/9/20244/9/2024
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.