DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2891993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ITAOESTE BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Constrições constantes no CRI do imóvel em comento são posteriores à presente.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ITAOESTE BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à adjudicação. Constrições constantes no CRI do imóvel em comento são posteriores à presente. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 123-129.
No especia l, a agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 838, 839, § 5º do art. 876 e 889, todos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos do pedido de reforma da decisão agravada, negando vigência a dispositivo de lei federal e deixando de seguir jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo provocado via embargos de declaração.
Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 838 e 839 do CPC ao adotar o registro da penhora como critério de anterioridade e preferência, em detrimento do momento da lavratura do auto ou termo de penhora, que seria o marco temporal correto para definição do direito de preferência entre credores.
Além disso, teria violado o § 5º do art. 876 e o art. 889 do CPC, ao não reconhecer o direito de preferência da recorrente, que possui penhora anterior à do recorrido, ainda que registrada posteriormente, e ao não oportunizar a participação da recorrente no processo de adjudicação.
Alega que a adjudicação do imóvel em favor do agravado é ineficaz, pois este, sendo filho do executado, não pode ser considerado terceiro de boa-fé, havendo presunção de ciência das restrições processuais do imóvel.
Contrarrazões às fls. 134-143, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois as teses da recorrente demandam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que não houve violação aos dispositivos legais apontados, defendendo que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação aos arts.1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, não merece prosperar o recurso, uma
[trecho intermediário suprimido]
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.161.821/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, para que seja proferido novo julgamento em que se dê preferência à penhora cuja lavratura do respectivo auto ou termo seja o cronologicamente mais antigo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.