ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da falta de prequestionamento da tese recursal suscitada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por AUTO ELÉTRICA AESEL LTDA. - ME e outros contra acórdão proferido em julgamento do recurso especial da seguinte forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
1. A tese suscitada nos autos, quanto à prescrição da pretensão de obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com base na distinção entre os objetivos buscados, não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.
Apontam contradição no julgado recorrido, alegando que ficou evidenciado nos autos o requisito do prequestionamento.
Além disso, afirmam que, embora não tenha a decisão estadual utilizado expressamente
[trecho intermediário suprimido]
suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no R Esp n. 1.931.842/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN 16/12/2024 20/12/2024)
A pretensão aqui intentada desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.
Nessas condições, REJEITO os presentes emb argos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.