DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face… — AREsp AREsp 2891851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- PENHORA DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE COMPRA EVENDA DE FORMA PROVISÓRIA.
- É cediço que a propriedade do imóvel somente é confirmada com o registro na matrícula do imóvel, nos termos do art.
- Na hipótese, inobstante não haver a averbação definitiva da transferência de propriedade do imóvel, os compradores averbaram a título provisório a Escritura de Compra e Venda antes do pedido de penhora, de modo que a constrição indevida apenas ocorreu por culpa da Embargada/Apelante, pois deveria diligenciar a respeito da respectiva Escritura averbada.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 401/408, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE COMPRA EVENDA DE FORMA PROVISÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. 1. É cediço que a propriedade do imóvel somente é confirmada com o registro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1245 do Código de Processo Civil. Na hipótese, inobstante não haver a averbação definitiva da transferência de propriedade do imóvel, os compradores averbaram a título provisório a Escritura de Compra e Venda antes do pedido de penhora, de modo que a constrição indevida apenas ocorreu por culpa da Embargada/Apelante, pois deveria diligenciar a respeito da respectiva Escritura averbada. 2. Conforme dispõe a súmula 303do STJ, em sede de Embargos de Terceiros, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios é dever daquele que deu causa à ação, portanto, cabe à apelante arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.245 do Código Civil, pois a ausência de registro do título translativo do imóvel gerou legítima expectativa na recorrente quanto à penhora. Suscita ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, pois "quem dá causa ao litígio é responsável pelas despesas processuais".
A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 919/926, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem expressamente consignou que não havia título translativo do imóvel e que a recorrente, ao tomar ciência da transferência do imóvel, concordou com desconstituição da penhora:
"Quanto ao ônus da sucumbência, a Súmula nº 303/STJ, embasada no princípio da causalidade, atribuí em sede de embargos de terceiro o dever de arcar com honorários sucumbenciais àquele que deu causa à constrição indevida, ainda que ela saia
[trecho intermediário suprimido]
com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjam in, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Portanto, o Tribunal de origem não observou o entendimento consolidado nesta Corte. O acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de inverter o ônus de sucumbência em desfavor do recorrido.
Em razão do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de inverter o ônus de sucumbência e condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.