ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDIVALDO DA PAZ BENTES e ELEDIR ALVES BENTES em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 100.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR. AUTORES QUE ALEGAM CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, § 3º DO CDC, DEIXANDO DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE DEZ MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO PARA O PAGAMENTO AO VENDEDOR DO IMÓVEL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCESSIVA, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR
[trecho intermediário suprimido]
estadual negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte agravante em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
A decisão agravada, por sua vez, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da i) incidência da Súmula 284/STF; e ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Pela análise das razões recursais apresentadas, todavia, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.
Isso porque não impugna os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a defender a não incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.