DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO AFINZ S.A., BANCO MULTIPLO e AFINZ INSTITUICAO DE PAGA… — AREsp AREsp 2891508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO AFINZ S.A., BANCO MULTIPLO e AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 3184-386): RECURSO Rejeição da arguição de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO AFINZ S.A., BANCO MULTIPLO e AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3184-386):
RECURSO Rejeição da arguição de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora. PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso dos autos, a ausência de despacho determinando a especificação de provas não implica nulidade processual, salvo se demonstrada a existência de prejuízo à parte. SENTENÇA - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, ante a ausência de emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa, nos termos em que determinado pelo MM Juízo de origem - Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 1º, do CPC/1973), não se reconhece a nulidade de ato processual, quando não existe prejuízo. PROCESSO Rejeição da arguição de ilegitimidade das partes - A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes - A transportadora autora é parte ativa legítima e tem interesse processual, que compreende ação objetivando a condenação das instituições rés em obrigação de fazer, consistente no estorno dos valores solicitados pelos clientes consumidores da parte autora, sem a necessidade de discriminar justificativa dos clientes lesados pelo cancelamento de seus voos contratados, em razão da suspensão das atividades da transportadora autora - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão condenação em obrigação de fazer das rés, emissora e credenciadora de cartão de crédito, integrantes do polo passivo, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico de soluções financeiras - e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua
[trecho intermediário suprimido]
à tese de necessidade de liquidação de sentença, o Tribunal decidi u que "foi deliberado que questões relativas ao cumprimento das condições especificadas na decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como seu descumprimento pelas rés, devem ser apreciadas como incidente de execução provisória de sentença, dado que pertinente, à fase de cumprimento de sentença e não de conhecimento".
Desse modo, a argumentação da parte recorrente acerca da necessidade de liquidação esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, bem como indefiro o pedido do efeito suspe nsivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 8.500,00 os honorários fixados pelo tribunal de origem em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.