ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE ARESP.
1. Ação de reivindicatória.
2. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: reivindicatória proposta por RINCAO DO SUL CONSULTORIA LTDA - ME contra AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 911)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE ÁREA ÀS MÁRGENS DE RODOVIA - EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA RELATIVAMENTE À ÁREA QUE ULTRAPASSOU A FAIXA DE DOMÍNIO - ELEMENTOS DE PROVA FORNECIDOS POR PERÍCIA TÉCNICA. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento a partir dos elementos de prova que instruem o processo, em discussões de natureza eminentemente técnica, o trabalho qualificado elaborado por profissional especialista assume especial relevância. O simples fato de a ANTT ter informado que a faixa de domínio na área é de 30 metros, não se sobrepõe à apuração pautada em levantamento detalhado e criterioso, elaborada no laudo pericial. (e-STJ Fls. 993)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1027)
Recurso especial: alega violação dos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, art. 71 do Decreto-Lei nº 9760/46,
[trecho intermediário suprimido]
contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (EDcl no AgRg no AREsp 1561813/SP, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).
Assim, a interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Quinta Turma, DJe 16/12/2019).
Dessa forma, o recurso de agravo em recurso especial é intempestivo, não havendo que se falar em alteração da decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.