ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa. Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA em face de MAICON KOLLING MARTINS PLENTZ.
Sentença: acolheu a preliminar de ausência de pressupostos processuais e julgou procedentes os embargos à execução.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA PAGAR QUANTIA INCERTA, PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 809, E SEGUINTES, DO CPC. Não há falar em nulidade do feito executivo quando, citado, o devedor oferece embargos à execução sem efeito suspensivo e sem qualquer pretensão de entregar o produto a que se obrigou no termo de confissão de dívida celebrado com o credor. Proposição da execução por quantia certa em detrimento da execução para entrega de coisa incerta, nessas circunstâncias, perfeitamente cabível, em atenção ao disposto no art. 809 e seguintes do CPC. Prosseguimento da execução que deve se dar pela cotação do saco de grãos de milho de 60kg do dia do vencimento da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie. Os agravantes, inclusive, não colacionam qualquer julgado.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Ade mais, considerando os argumentos invocados pelos agravantes, destaca-se que a análise do conteúdo do título executivo e a presença dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade e a necessidade de liquidação judicial, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado a esta Corte pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.