DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA … — AREsp AREsp 2891346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto aos valores incluídos no título executivo.
- Sustentam, nesse sentido, que "o exequente(recorrido) não se limitou a converter a obrigação de entrega dos grãos, mas incluiu na execução valores estranhos ao título sem liquidação prévia e sem oportunizar o contraditório adequado, fato que descaracteriza a aplicação do entendimento consolidado, diante a ausência de certeza e liquidez." (e-STJ fl.
- 1169) Aduzem que "No Resp, o recorrente sustentou que esse posicionamento permitiria que as partes, de forma unilateral, realizassem a própria liquidação dos valores que julgassem cabíveis, sem qualquer contraditório, sem arbitramento judicial e em flagrante violação aos §§ 1º e 2º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por WANDSON GONCALVES CAVALCANTE SILVA e ANA MARIA MARQUES DA COSTA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto aos valores incluídos no título executivo.
Sustentam, nesse sentido, que "o exequente(recorrido) não se limitou a converter a obrigação de entrega dos grãos, mas incluiu na execução valores estranhos ao título sem liquidação prévia e sem oportunizar o contraditório adequado, fato que descaracteriza a aplicação do entendimento consolidado, diante a ausência de certeza e liquidez." (e-STJ fl. 1169)
Aduzem que "No Resp, o recorrente sustentou que esse posicionamento permitiria que as partes, de forma unilateral, realizassem a própria liquidação dos valores que julgassem cabíveis, sem qualquer contraditório, sem arbitramento judicial e em flagrante violação aos §§ 1º e 2º do art. 809 do CPC, vez que tais dispositivos são claros ao disciplinarem sobre a necessidade de arbitramento judicial e liquidação, não sendo possível na presente execução simples conversão dos valores das sacas no momento do vencimento, vez que demanda uma profundo liquidação a respeito de tudo que fora exposto." (e-STJ fls. 1171-1172)
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto à conversão da execução em quantia certa e a ausência de prévia liquidação.
Isso porque, o TJ/SP decidiu fundamentadamente que "a referida conversão prescinde de prévia liquidação, citado-se os executados e, descumprida a obrigação (entrega de coisa incerta), a conversão em pecúnia decorre de expressa previsão legal (artigos 809, 811 e 813 do CPC), .. " (e-STJ fl. 811)
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.