ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2891199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ônus da prova. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação ordinária onde a parte autora pleiteou a declaração de culpa das rés pela resolução dos contratos, ressarcimento de prejuízos financeiros, obrigação de não concorrência, obrigação de fazer e indenização por dano extrapatrimonial.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando as demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 341, 373, II, e 374, IV, do CPC, em razão da falta de impugnação específica e se as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para comprovar as alegações de fraudes; (ii) saber se houve a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a falta de impugnação específica e as provas das fraudes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os danos alegados.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não prospera, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à falta de impugnação específica e às provas das fraudes, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a questão referente à falta de impugnação específica e às provas das fraudes foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão deve ser mantida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.