ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2891196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Há deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art.
- 489 do CPC, sem ter opostos embargos de declaração na origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
307/310 daqueles autos) - Em 08/02/2024 sobreveio a r. decisão agravada, que rejeitou o pedido de reconsideração e determinou a inscrição do débito em dívida ativa, ante o decurso do prazo anteriormente concedido (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12420, 4960, 9518, 14871
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC, sem ter opostos embargos de declaração na origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES DE SOUZA TOMÉ e LAERCIO TOMÉ contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Decisão que deixou de conhecer o pedido de reconsideração e determinou a inscrição em dívida ativa do débito referente às custas iniciais Recurso interposto pelos embargantes. INTEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA No caso dos autos, o d. Juízo a quo determinou que os embargantes recolhessem as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fls. 304 dos autos principais) Os embargantes foram intimados da referida decisão por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 29/11/2023 (fls. 306 daqueles autos) e apresentaram pedido de reconsideração em 12/12/2023 (fls. 307/310 daqueles autos) - Em 08/02/2024 sobreveio a r. decisão agravada, que rejeitou o pedido de reconsideração e determinou a inscrição do débito em dívida ativa, ante o decurso do prazo anteriormente concedido (fls. 311 daqueles autos) Interposição do agravo de instrumento em 08/03/2024 - Intempestividade O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo
[trecho intermediário suprimido]
da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(..)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.