ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de retirada de embargos de declaração de pauta virtual de julgamento, para fins de realização de sustentação oral.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10022.10023., 09985.10219.10288.14241., 09985.10385.14131., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de retirada de embargos de declaração de pauta virtual de julgamento, para fins de realização de sustentação oral.
2. O agravo interno não comporta conhecimento, pois as razões expostas pelo agravante, relacionadas à possibilidade de sustentação oral em agravo interno, estão dissociadas da questão decidida na decisão agravada (indeferimento de pedido de sustentação oral em embargos de declaração).
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WILEBALDO MELO AGUIAR contra decisão que indeferiu pedido de retirada dos seus embargos de declaração da pauta virtual de julgamento (fls. 1.520-1.521).
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) "o expoente foi subtraído em seu direito ao exercício da ampla defesa, eis que: (i) não há qualquer vedação legal quanto a possibilidade sustentação oral em Agravo Interno" (fl. 1.528);
b) "o CPC, ao também assegurar o exercício do direito de a sustentação oral no azo de julgamento de recurso, impõe que seja reconhecido a oportunização, após a exposição do relator, o que é deveras impossível em caso de sessão virtual" (fl. 1.529);
c) "é de se destacar a ausência de acesso imediato e quanto a própria implementação da funcionalidade sistêmica prevista desde o ano de 2021, em seu Regimento Interno (art. 184-E), que possa permitir às partes e seus patronos o acesso às respectivas sessões virtuais, contemplando os votos cadastrados e o placar durante a semana de julgamento. De igual situação, não é possível acompanhar a deliberação virtual do julgamento, cujo exame é realizado por meio de ferramenta eletrônica, conforme prevê o Capítulo II-B do Regimento Interno, ex vi do artigo 257 e seguintes" (fl. 1.530).
Ao final, requer a reforma da "decisão objurgada para determinar a retirada o Agravo Interno no Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (AgInt no REsp n. 2.233.780/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
.. As razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.771.511/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
.. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.990.442/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, a decisão agravada está em conformidade com o art. 159, I, do RISTJ, segundo o qual "não haverá sustentação oral no julgamento de .. embargos declaratórios".
Isso posto, não conheço do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.