ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10867, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva.
3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 854-858, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a incidência do art. 71 do Código Penal.
O recorrente reitera o pleito de afastamento da continuidade delitiva a fim de que seja reconhecido o concurso material entre os crimes de corrupção passiva ante a existência de habitualidade delitiva.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de
[trecho intermediário suprimido]
parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal" (AgRg no REsp 1.629.450/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/10/2017, grifei).
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4. Agravo regimental não provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de proceder à dosimetria da pena.
(AgRg no REsp n. 1.802.523/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 5/6/2020)
Saliento, ademais, que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pelo preenchimento dos requisitos descritos no art. 71 do CP, exigiria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.