ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de sumula, de recurso repetitivo ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de sumula, de recurso repetitivo ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Julgados desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CLEBER LINS DA SILVA e DANIEL GONCALVES MACIEL contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpuseram.
Ação: embargos à execução, opostos por CLEOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (interessada), por CLEBER LINS DA SILVA (agravante) e por DANIEL GONCALVES MACIEL (agravante), em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos quais visam à suspensão da execução de título extrajudicial nº 5005656-24.2023.4.02.5117, em razão do deferimento da recuperação judicial em favor da pessoa jurídica embargante (e-STJ fls. 03-28).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
i) deferir a suspensão da execução em face da interessada CLEOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., até ulterior deliberação do juízo competente pelo
[trecho intermediário suprimido]
conferir: AgInt no AREsp n. 2.576.045/RS (Terceira Turma, DJe de 18/9/2024) e AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR (Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).
Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei (na situação dos autos, a ausência de comprovação de que as partes agravantes foram impedidas de exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição financeira de preferência própria).
Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.