ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2890613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10621, 10914, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A agravante alega que a matéria é exclusivamente de direito (inovação na tréplica) e que indicou precedentes para afastar a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado.
5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
6. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a parte não demonstrou, no recurso original, de forma concreta e analítica, a desnecessidade de reexame de provas para análise da tese sobre a tréplica, nem realizou o devido cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, citando jurisprudência que não socorre sua tese.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YARA MARQUES CAVALCANTE contra decisão de fls. 1.071-1.705, na qual o seu agravo em recurso especial não foi conhecido.
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, juntamente com a corré Juranda da Silva Marques, como incursas no art. 33, caput e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo sentenciante fixou, para ambas as acusadas, as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.798
[trecho intermediário suprimido]
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; grifamos.)
Portanto, verifica-se que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida ao reconhecer que o agravo em recurso especial não preencheu o requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.