ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso [trecho intermediário suprimido] que os recursos especiais interpostos por CICAL VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. não superam os óbices das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA.
1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica.
3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual.
3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso
[trecho intermediário suprimido]
que os recursos especiais interpostos por CICAL VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. não superam os óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, que foram corretamente aplicadas pelas decisões de inadmissibilidade, impedindo a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Desta feita, as razões apresentadas para demonstrar a alegada violação da lei federal e do dissídio jurisprudencial se confundem com o inconformismo em relação ao mérito da decisão e com a busca por um reexame de fatos e provas, providências incabíveis na via eleita.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CICAL VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC mantendo a solidariedade já estabelecida na origem para o pagamento da verba honorária..
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.