ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Acórdão: manteve a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO Interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça Agravante que não se enquadra no conceito de hipossuficiente que a Lei visa proteger Indeferimento também quanto ao pleiteado efeito suspensivo Ausência de requisitos para a concessão Decisão mantida Recurso improvido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por THIAGO BORGES CORONADO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por STOCK DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., contra o agravado e EVANDRO CORONADO, POSTO ITAPETY LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo agravante.
Acórdão: manteve a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO Interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça Agravante que não se enquadra no conceito de hipossuficiente que a Lei visa proteger Indeferimento também quanto ao pleiteado efeito suspensivo Ausência de requisitos para a concessão Decisão mantida Recurso improvido. (e-STJ fls. 54)
Recurso Especial: alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo qualquer exigência de que a parte tenha que apresentar documentação comprobatória . Afirma que o valor da sua remuneração bruta não é suficiente para o afastamento da benesse.
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, aduz a necessidade de valoração das provas e da consideração da diferença entre capacidade financeira e capacidade econômica.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
enquadrando-se nesta categoria aqueles que vivem com parcos recursos, como por exemplo, uma aposentadoria do INSS.
Desta feita, não há que se falar que o agravante seja pessoa pobre na acepção jurídica do termo e, assim sendo, não se mostra possível a concessão da benesse pretendida.
Desse modo, derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; REsp n. 2.204.629/GO, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.