DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ALFREDO DA CRUZ e OUTROS contra decisão da lavra do Mi… — AREsp AREsp 2890436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ALFREDO DA CRUZ e OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- Manifestando recurso parcial somente quanto ao último fundamento aludido, aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.
- Requer, assim, o provimento do agravo interno tão-somente para o afastamento da multa contestada imposta em segundo grau.
- Intimada para regularizar o pedido, com a apresentação de procuração com poderes para desistir, informou a a impossibilidade de atendimento da intimação.
Resultado indicado
244): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Pedido de suspensão do processo, em razão da Ação Rescisória nº 2892, que não comporta acolhimento - Inexistência de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela pela Suprema Corte - Decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ALFREDO DA CRUZ e OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 401/407, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 126 do STJ, da ausência de indicação do inciso, parágrafo ou alínea do artigo de lei tido como violado e da falta de combate aos fundamentos do acórdão, no capítulo recursal respeitante à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ, no atinente à pretensão recursal voltada à extirpação da multa por litigância de má-fé.
Manifestando recurso parcial somente quanto ao último fundamento aludido, aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.
Requer, assim, o provimento do agravo interno tão-somente para o afastamento da multa contestada imposta em segundo grau.
Sem impugnação.
A parte apresentou petição de desistência. Intimada para regularizar o pedido, com a apresentação de procuração com poderes para desistir, informou a a impossibilidade de atendimento da intimação.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de desistência de e-STJ fls. 446/448, tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos para desistir.
Quanto ao agravo interno, verifica-se que assiste razão à parte agravante no tocante à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à irresignação recursal voltada à exclusão da multa por litigância de má-fé, de modo que reconsidero em parte a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial exclusivamente quanto ao ponto.
Trata-se de agravo interposto por ALFREDO DA CRUZ e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 244):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Pedido de suspensão do processo, em razão da Ação Rescisória nº 2892, que não comporta acolhimento - Inexistência de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela pela Suprema Corte - Decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória - Recurso desprovido.
Rejeitados os aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé
[trecho intermediário suprimido]
a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória.
Vê-se, portanto, que a aplicação da multa por litigância de ma-fé não observou as balizas jurisprudências supracitadas, tendo sido realizada, em suma, em razão da reapresentação, via declaratórios, de tese já afastada no julgamento do recurso de apelação, bem como de não se ter observado advertência feita pelo órgão julgador ao desprover tal recurso.
Necessária, portanto, a extirpação da multa.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de desistência de e-STJ fls. 446/448;
b) RECONSIDERO EM PARTE a decisão de e-STJ fls. 401/407 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a sanção por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.