DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDO ANTONIO NUNEZ E OUTROS contra de… — AREsp AREsp 2890294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDO ANTONIO NUNEZ E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que "a r. decisão está omissa e contradita com os autos do processo, além de violar a motivação e fundamentação das decisões judiciais" (fl.
- Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, ante a incidência da Súmula n.
- Com efeito, o agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastantes fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDO ANTONIO NUNEZ E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 489, §1º, do CPC (fls. 3.408-3.422) .
A parte agravante sustenta que "a r. decisão está omissa e contradita com os autos do processo, além de violar a motivação e fundamentação das decisões judiciais" (fl. 3.498).
Não foi oferecida contraminuta (fl. 3.515).
Juízo negativo de retratação (fl. 3.559).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.575-3.581).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece trânsito.
Com efeito, o agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastantes fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial .
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). No mesmo sentido, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ.
Ressalte-se que, à luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
Nesse cenário , verifica-se que as razões do agravo em recurso especial não refutaram precisamente a fundamentação da decisão de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.025.707/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.