ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2890272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da agravante, de LAGOA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA. e MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Decisão: determinou a extinção parcial da execução em relação às empresas em recuperação judicial, sem a fixação de verba honorária.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao extinguir parcialmente o cumprimento de sentença em relação às empresas em recuperação judicial, não fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, com a extinção parcial do cumprimento de sentença, em razão da decretação de recuperação judicial, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor das recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. A extinção parcial do cumprimento de sentença, motivada pela decretação de recuperação judicial das recorrentes, não caracteriza situação em que haja vencido ou vencedor,
[trecho intermediário suprimido]
especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve a adequada impugnação ao óbice acima mencionado, notadamente porque, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, deve a parte demonstrar que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, colacionando em suas razões recursais julgados recentes deste Tribunal acerca da matéria.
Na hipótese, o agravante apresentou argumentos dissociados dos fundamentos adotados pela Corte local , mostrando-se correta, portanto, a aplicação do aludido óbice (Súmula 182/STJ), pela decisão agravada, que fica mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.