DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEZYA SILVA XAVIER contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2890265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEZYA SILVA XAVIER contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- ÓBITO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA.
- Os contratos de seguro se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KEZYA SILVA XAVIER contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 465):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM CONFRONTO POLICIAL. ÓBITO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. PERDA DA GARANTIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de seguro se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. 2. A aplicação das disposições consumeristas não permite ao Magistrado relegar a própria natureza do contrato de seguro para dar às cláusulas, interpretação que implique alargamento ou desvirtuação do objeto da cobertura, sob pena de romper-se o equilíbrio econômico do contrato. 3. Na casuística, o Boletim de Ocorrência que instrui os autos registra que o segurado faleceu em confronto com a polícia, oportunidade em que foram encontradas com ele arma de fogo e substâncias entorpecentes proibidas. Tal registro, por certo, evidencia que o de cujus veio a óbito em decorrência da realização de ato ilícito, o que, como visto, afasta o dever da Segurada de pagar o prêmio respectivo. Ainda que assim não fosse, é inconteste que ao atirar contra a equipe policial, o segurado procedeu com um agravamento doloso do risco, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a cobertura, conforme previsto no regime jurídico do contrato de seguro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Alega a recorrente violação aos arts. 757 e 768, ambos do Código Civil, argumentando que está demonstrada a ocorrência do dano e a validade do contrato de seguro, pelo que é devida a indenização securitária correspondente. Cita ainda como violado o art. 489, II, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 699-701).
É o relatório. Decido.
De início, não se conhece da alegada violação ao art. 489, II, do CPC, porquanto limita-se a recorrente a citá-lo, sem tecer qualquer consideração a respeito de como teria ocorrido sua infringência. É flagrante a deficiência recursal no tópico, atraindo, por via de consequência, o óbice da Súmula 284/STF, mesmo porque referido dispositivo sequer teve seu conteúdo normativo decidido na origem, denotando a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
No mais, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 469-474):
(..)
Como se sabe, a contratação em massa por
[trecho intermediário suprimido]
nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.818.079/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, aumento o percentual de honorários advocatícios fixado na origem de 12% para 13%, observada a justiça gratuita .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.