DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisum integrat… — AREsp AREsp 2890220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisum integrativo, de fls.
- 3.026/3.028, que conheceu em parte dos aclaratórios do contribuinte e, nessa extensão, os acolheu, para fixar honorários recursais em 20% do valor a esse título já fixado no processo, conforme o art.
- Portanto, contraditória restou a decisão que impôs pagamento de 20% (vinte por cento) do valor já fixado, quando o máximo legal admitido seria de 1% (um por cento), atingindo o montante global de 20% (vinte por cento)" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra decisum integrativo, de fls. 3.026/3.028, que conheceu em parte dos aclaratórios do contribuinte e, nessa extensão, os acolheu, para fixar honorários recursais em 20% do valor a esse título já fixado no processo, conforme o art. 85,§ 11, do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há contradição na decisão quanto à fixação de honorários recursais, pois, "já houve fixação em 19% do valor da causa, dividido em: 10,5% sobre valor do proveito econômico da parte autora (valor do auto de infração cancelado) correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos e 8,5% do valor do proveito econômico da parte autora (valor do auto de infração cancelado) acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Portanto, contraditória restou a decisão que impôs pagamento de 20% (vinte por cento) do valor já fixado, quando o máximo legal admitido seria de 1% (um por cento), atingindo o montante global de 20% (vinte por cento)" (fl. 3.039).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.044/3.046, sustentando, em síntese, que: (I) a majoração dos honorários recursais em 20% está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, considerando que "os honorários de sucumbência passaram para 12,6% (10,5% 2,1%) sobre o proveito econômico de até 200 salários-mínimos e 10,2% (8,5% 1,7%) sobre o proveito econômico acima de 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos" (fls. 3.044/3.045); e (II) deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. A parte embargada requer ainda a majoração dos honorários recursais.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Nessa linha, esclareça-se que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado embargado.
Ora, a decisão embargada não foi contraditória ao consignar a necessidade de fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
de nova majoração de honorários.
Quanto ao primeiro ponto, tem-se que o manejo de recurso cabível não se presta a configurar litigância de má-fé.
No mais, é assente o entendimento dessa Corte Superior de que "Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração do Estado de Minas Gerais e, ex officio, saneio equívoco material constatado no decisum embargado , nos termos da fundamentação, apenas para esclarecer que os honorários recursais fixados não devem ultrapassar o limite para cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.