DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2890095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.495-1.497) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.495-1.497) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.490-1.491).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.502).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/ STJ (fls. 1.466-1.471).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.413):
CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE RESCINDIU O PACTO, DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATIVOS VENCIDOS E CONDENOU O AUTOR-RECONVINDO NO PAGAMENTO DAS ACESSÕES ERIGIDAS NA COISA, ALÉM DE IMPUTAR-LHE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS DEVE ESTAR ACOMPANHADO DA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ACESSÕES DITAS ERIGIDAS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE SUB EXAMINE, SENDO INCIPIENTE A MERA REFERÊNCIA GENÉRICA DE SUA EXISTÊNCIA. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EQUIVOCADAMENTE APLICADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA ATUADO DE FORMA A LUDIBRIAR O JUÍZO MEDIANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, TAMPOUCO QUE TENHA UTILIZADO O PROCESSO PARA ATINGIR OBJETIVO ILEGAL. A NÃO OCORRÊNCIA DOS FATOS TIPIFICADOS NO ART. 80 DO CPC INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 81, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.436-1.440).
No recurso especial (fls. 1.442-1.456), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(a) art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, e
(b) art. 1.219 do CC, sustentando o direito à indenização relativa às benfeitorias realizadas
[trecho intermediário suprimido]
vendedor ou comprovante de pagamento e entrega dos aludidos materiais, sem contar que algumas notas foram juntadas de modo repetido e outras simplesmente tratam de mercadorias que se relacionam com o objeto social desenvolvido pelo réu (fls. 131/1049).
Mesmo que assim não fosse, as benfeitorias foram supostamente edificadas durante o prazo do primeiro contrato de locação firmado entre as partes, que teve vigência durante o período de 03/09/2008 a 03/09/2013 (fls. 122/125), no qual consta cláusula expressa de renúncia (cláusula 8ª), que é considerada válida pela jurisprudência dominante (Súmula 335 do STJ).
Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, reconsi dero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.490-1.491) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.