DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S.A — AREsp AREsp 2890034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo pericial, acolhido como fundamento da decisão, não teria observado as normas técnicas de avaliação imobiliária, limitando-se à aplicação do método comparativo direto, sem a devida homogeneização das áreas e sem considerar o fator de ajuste mercadológico, o que teria conduzido à fixação de valor locativo destoante da realidade do mercado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.052):
Apelação Ação renovatória Contrato de locação de imóvel não residencial - Locatária em recuperação judicial - Irrelevância - Inexistência de pedido de retomada do imóvel, concordando a locadora com a renovação do contrato, afastando qualquer risco à atividade econômica da recuperanda - Pretensão de fixação do aluguel no valor indicado pelo assistente técnico da locadora - Rejeição - Laudo pericial sufícientemente fundamentado que analisou adequadamente os fatos e apontou o valor de mercado da locação Prevalência das conclusões do auxiliar do Juízo, profissional habilitado e imparcial - Afastamento do método comparativo direito - Impossibilidade - Viabilidade do seu uso para avaliar locativos de lojas em shopping center, ainda que se trate de loja-âncora - Inaplicabilidade da extemalidade positiva bem motivada pelo perito - Ausência de prova de vício na perícia ou de incorreção de suas constatações - Honorários advocatícios atribuídos à locatária, por ter apresentado pretensão ao pagamento de aluguel consideravelmente inferior ao apurado pelo perito - Correção - Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.077-1.081).
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo pericial, acolhido como fundamento da decisão, não teria observado as normas técnicas de avaliação imobiliária, limitando-se à aplicação do método comparativo direto, sem a devida homogeneização das áreas e sem considerar o fator de ajuste mercadológico, o que teria conduzido à fixação de valor locativo destoante da realidade do mercado.
Sustenta, em síntese, que a perícia judicial é nula por ausência de fundamentação técnica adequada, em afronta ao dever legal de indicar o método utilizado e demonstrar sua aceitação predominante pelos especialistas da área, conforme o art. 473, III, do CPC e a NBR 16653-2:2011 da ABNT, requerendo, por conseguinte, a realização de nova perícia.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte Superior, nos quais se teria reconhecido a necessidade de complementação do laudo pericial quando não observadas as diretrizes técnicas
[trecho intermediário suprimido]
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2099049 CE 2023/0344338-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)
Dessa forma, o recurso especial também não merece conhecimento pela deficiência formal na demonstração do dissídio, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.