DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA — AREsp AREsp 2890030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. e outros contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 665 (RE n.º 578.846/SP), firmou tese no sentido de que "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art.
- 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária".
- No caso concreto, pretende a recorrente recolher a Contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 7/70, de janeiro/96 até 90 dias após publicação da Lei nº 9.701/98, afastando-se as exações previstas nas Emendas Constitucionais nº 10/96 e 17/97 e nas Medidas Provisórias regulamentadoras.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. e outros contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 559):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMA 665/STF. RE 578.846/SP. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 72, INCISO V, DO ADCT. ECR Nº 01/94. EC Nº 10/96. EC Nº 17/97. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 665 (RE n.º 578.846/SP), firmou tese no sentido de que "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária".
2. No caso concreto, pretende a recorrente recolher a Contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 7/70, de janeiro/96 até 90 dias após publicação da Lei nº 9.701/98, afastando-se as exações previstas nas Emendas Constitucionais nº 10/96 e 17/97 e nas Medidas Provisórias regulamentadoras.
3. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pela corte superior, não assiste razão à contribuinte, eis que foi expressamente reconhecida a exigibilidade do tributo discutido, "nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97", ausente qualquer irregularidade na Medida Provisória nº 517/94 e suas reedições, inclusive não havendo dúvida da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal a partir da data da publicação das Emendas Constitucionais e não da Lei nº 9.701/98.
4. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo negativo de retratação.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 599 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.
Em seu recurso especial, às fls. 610-627, os recorrentes sustentam violação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/5/2011)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.