ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo (fls. 870-882) interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e OUTRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 729):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA ABUSIVA C /C ANULATÓRIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1- INSURGÊNCIA DOS RÉUS/LOCADORES - PEDIDO DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA RESCISÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO EM 50% SOBRE OS ALUGUÉIS RESTANTES PARA TÉRMINO PRAZO DE LOCAÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA QUE, COM PRUDÊNCIA, APLICOU O ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - ADEQUAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA MUL T A CONTRA TUAL, MANTENDO OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS - PREVISÃO CONTRA TUAL DESPROPORCIONAL - PREV ALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02- AUTORA/LOCATÁRIA - ALEGADA RESCISÃO DO CONTRA TO POR CULP A DO SHOPPING POR PROP AGANDA ENGANOSA - NÃO DEMONSTRADA - FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DE SUCESSO NO PACTO COMERCIAL QUE NÃO CONFIGURAM A TESE DE CULPA DA PARTE ADVERSA - RISCOS INERENTES À ATIVIDADE QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS A ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO - RES SPERATA (LUVAS) - LICITUDE DO OBJETO - LOCAÇÃO COMERCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÃO (LEI No 8.245/91) - INTERVENÇÃO MÍNIMA - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765-733).
No recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.