ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART.
- INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11812, 11867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e a inexistência de dano moral coletivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv) incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A prestação jurisdicional se mostra entregue, de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial. inexistência de dano moral coletivo.
4. A conclusão jurídica aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção, afasta controle prévio por configurar censura e
[trecho intermediário suprimido]
- não houve espaço para a pretensão de exigir análise judicial específica em cascata. O acórdão foi claro: basta que o interessado indique a URL do anúncio (e-STJ, fl. 646); a ementa reforçou desnecessidade de nova ordem judicial (e-STJ, fls. 641/642); e os embargos declaratórios não lograram infirmar tal compreensão (e-STJ, fls. 719-722).
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais não merecem prosperar. Os acórdãos recorridos estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ. Assim, devem ser mantidas as decisões agravadas em sua integralidade.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de MPSC e X BRASIL para NÃO CONHECER dos recursos especiais de MPSC e X BRASIL
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.