ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Na decisão embargada, a fundamentação é clara e linear ao afirmar que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, tal como posta, demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, insuscetível de conhecimento em recurso especial (e-STJ fls. 675/678).
Não há contradição interna. A conclusão está coerente com a premissa de que a relação de consumo, por si só, não impõe inversão automática do ônus probatório e que os documentos evidenciam contratação e utilização do cartão consignado (e-STJ fls. 676/677).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os pre sentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.