DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JOSELI FERREIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2889709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JOSELI FERREIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
- A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, com reanálise da dosimetria e reconhecimento do tráfico privilegiado em fração intermediária, fixando a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, com 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JOSELI FERREIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, com reanálise da dosimetria e reconhecimento do tráfico privilegiado em fração intermediária, fixando a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, com 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 903-939).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, postulando o redimensionamento da pena-base mediante adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com consequente modificação do regime inicial (fls. 1045-1051).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1062-1065).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1123-1128).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 1159-1170).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade do incremento da pena operado na primeira fase da dosimetria e da inidoneidade dos motivos que ensejaram redução inferior a pretendida na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 932-938):
"In casu, para estabelecer a reprimenda estatal, o magistrado singular utilizou- se dos seguintes fundamentos para fixar as penas (grifei):
"(..) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES (art. 42, da Lei nº 11.343/2006) NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: Pelo que consta, os acusados Rosangela Alves Ferreira e José Joseli Ferreira
[trecho intermediário suprimido]
sexto)".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.514.087/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.