DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA, para impugnar a decisão proferida … — AREsp AREsp 2889709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu o seu recurso especial.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, com pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, fixada a substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas na execução penal.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu o seu recurso especial.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, com pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, fixada a substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas na execução penal.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP e do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, conforme cediço, esta Corte Superior entende que "o recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal" (AgRg no AREsp 2621019 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 08/04/2025).
Com efeito, "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
Nesta toada, é certo que o recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal.
Na espécie, a parte recorrente não indicou quais artigos de lei teriam sido maculados no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.