ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2889691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inutilidade das diligências para localizar bens do devedor seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.643.894/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. NÃO CABIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inutilidade das diligências para localizar bens do devedor seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por B & C ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 497/498).
Nas presentes razões, a agravante aduz que
"(..)
restou demonstrado no Agravo no Recurso Especial que não há a necessidade de se adentrar ao conjunto fático probatório para constar que o indeferimento da diligência pleiteada pelo Agravante sob o argumento que o sistema não encontra-se alimentado em sua plenitude e as diligencias já realizadas suprem sua realização, viola diretamente os artigos 139, IV, 789, 6º e 831, todos do CPC.
Consequentemente, data vênia, demonstrando que ocorreu impugnação especifica quanto a aplicação da súmula 07/STJ, assim, afastando a aplicação da súmula 182/STJ ao presente feito.
(..)" (e-STJ fl. 508).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. NÃO CABIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inutilidade das diligências para localizar bens do devedor seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo interno merece prosperar.
Em virtude dos
[trecho intermediário suprimido]
patrimônio e para fraudar a execução. Olvidaram-se de impugnar o fundamento central da decisão, qual seja, de que as diligências pretendidas não teriam o condão de auxiliar na localização de bens penhoráveis".
2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.643.894/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 497/498, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.