DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aluizio José de Oliveira e outros em face de decisão que ina… — AREsp AREsp 2889516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aluizio José de Oliveira e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 256): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
Resultado indicado
Recurso dos Autores improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aluizio José de Oliveira e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256):
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
Recurso dos Autores improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 285/296).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do CPC e 14 § 4º da Lei n.º 12.016/09. Sustenta, em síntese, " .. a desnecessidade do trânsito em julgado da ação mandamental para cobrança de parcelas anteriores à impetração, exatamente na linha do decidido no Tema 1119 de Repercussão Geral, que dispôs sobre os requisitos de admissibilidade da presente ação de cobrança, sem proceder a qualquer ressalva a este respeito, fazendo valer a compreensão já existente no STJ levada a efeito nos julgados do AgInt no EDcl no RESP 1.851.454/SP, do AgInt no EDcl no REsp 1.805.576-SP, ambos de relatoria do Ministro AFRÂNIO VILELA e
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 540/544 e 582/584 e, nessa extensão, declaro prejudicado o recurso, bem como determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ). Prejudicado o agravo interno de fls. 594/612.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.