DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA contra a decisão … — AREsp AREsp 2889495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 186 e 927, parágrafo único, do CC, 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VI e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VI e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 307-309).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 324.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 275-280):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de improcedência Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pela ré dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade do débito inscrito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 5º, V, X da Constituição Federal, pois a decisão violou seu direito à indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos;
b) 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto houve ato ilícito por parte da recorrida ao negativar seu nome sem comprovação de débito;
c) 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço;
d) 6º, VI e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a decisão contrariou os direitos básicos do consumidor ao não reconhecer a prática abusiva da recorrida.
Ao final, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade do débito inscrito, tratando-se de dívida vinculada a um empréstimo regularmente contratado e não pago.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na comprovação de relação jurídica estabelecida entre as partes e da prestação de serviços e na legalidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.