ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2889468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 5946, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.339/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento, em regra, irrecorrível.
2. Não ficou demonstrado o equívoco na identificação do tema.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo TOTALLE AUTO POSTO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 743-745):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.339/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Em suas razões (e-STJ, fls. 751-757), a agravante argumenta que a decisão monocrática teria se equivocado quanto ao tema repetitivo aplicável ao caso, tendo determinado a devolução dos autos à origem com amparo na afetação do Tema n. 1.339/STJ quando o caso, em verdade, se adequaria ao Tema n. 1.125/STJ.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 763).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.339/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
[trecho intermediário suprimido]
afetação para julgamento como Repetitivo de Recurso Especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria-paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.2.2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.2.2019.
7. Ademais, tal decisão de devolução dos autos à origem é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo.
8. Precedente da Segunda Turma do STJ determinando a mesma medida em relação a Recurso Especial cuja controvérsia corresponde ao Tema 1.076/STJ, caso dos autos.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.908.955/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.