ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2889460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por CLARO S.A. visando à antecipação de garantia de futura execução fiscal, mediante a apresentação de apólices de seguro garantia, com o objetivo de assegurar os créditos discutidos em processos administrativos e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como evitar inscrição no CADIN e em órgãos de proteção ao crédito.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6072
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por CLARO S.A. visando à antecipação de garantia de futura execução fiscal, mediante a apresentação de apólices de seguro garantia, com o objetivo de assegurar os créditos discutidos em processos administrativos e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como evitar inscrição no CADIN e em órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: (i) quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF e, além disso, em relação ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF; (ii) quanto à alegada violação do art. 85, caput e § 1º, do CPC, igualmente incide a Súmula n. 284/STF, além da ausência de prequestionamento da tese jurídica suscitada; (iii) quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte não cumpriu os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, e tampouco houve prequestionamento da tese jurídica objeto do dissídio; (iv) não houve prequestionamento das teses recursais no que diz respeito à alegada violação do art. 85 do CPC.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Claro S.A. visando à antecipação de garantia de futura execução fiscal, mediante a apresentação de apólices de seguro garantia, com o objetivo de assegurar os créditos discutidos em processos administrativos e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como evitar inscrição no CADIN e em órgãos de proteção ao crédito. Na
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.