ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2889281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
VII - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Bartolomeu de Gusmão Arruda Câmara, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU TLP. NULIDADE DAS CDA"S DIANTE DA FALTA DE CPF E UM SOBRENOME DO EXECUTADO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA No 558/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1999. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL SOBRE O IMÓVEL. ART. 835, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. RETRATAM OS AUTOS SITUAÇÃO NA
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.