DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Coelho Costa contra a decisão monocrática,… — AREsp AREsp 2889155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Coelho Costa contra a decisão monocrática, de minha lavra, exarada às fls.
- Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada, a serventia formou expediente avulso para análise do recurso.
- O agravo regimental é manifestamente intempestivo.
- Veja-se que a decisão agravada foi publicada em 6/5/2025, (terça-feira - fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Coelho Costa contra a decisão monocrática, de minha lavra, exarada às fls. 1.236/1.237.
Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada, a serventia formou expediente avulso para análise do recurso.
É o relatório.
O agravo regimental é manifestamente intempestivo.
Veja-se que a decisão agravada foi publicada em 6/5/2025, (terça-feira - fl. 1.241), tendo o prazo recursal (5 dias - arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) iniciado em 7/5/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil após a publicação, e se encerrado em 11/5/2025 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil, 12/5/2025 (segunda-feira), sendo o recurso protocolizado apenas em 13/5/2025 (fl. 2 do expediente avulso), ou seja, fora do prazo legal. Nesse particular, veja-se a certidão de fl. 14.
Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) - (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016 - grifo nosso).
Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o seguinte:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; o AgRg no AREsp n. 2.346.153/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; e o AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de expediente avulso.
Publique-se.
Arquive-se o expediente.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.