DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2889153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- O agravado foi inicialmente condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 250, 262, 288 e 330 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e 01 (um) ano e 32 (trinta e dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
- A defesa interpôs apelação, e o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para absolver o agravado quanto aos crimes de associação criminosa (art.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3501, 3572, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
O agravado foi inicialmente condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 250, 262, 288 e 330 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e 01 (um) ano e 32 (trinta e dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 805-822).
A defesa interpôs apelação, e o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para absolver o agravado quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano de detenção quanto aos demais delitos, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 1073-1112).
Os embargos de declaração do Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 1172-1179).
O Ministério Público Federal interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 59 e 288 do Código Penal, argumentando que ficou comprovada a existência de vínculo prévio para a ação criminosa e que os motivos do crime deveriam ser valorados negativamente (fls. 1192-1201).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas (fls. 1205-1210).
No presente agravo, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 1211-1216).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1276-1287).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
No que diz respeito à violação ao art. 288 do Código Penal, recordo que, à luz da jurisprudência desta Corte, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
Noutros termos, é indispensável a
[trecho intermediário suprimido]
há, nos autos, nada que indique isso. Por isso, reduzo, de ofício, a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal .. ".
Deste modo, considerando a conclusão da instância antecedente, não há como acolher a pretensão do agravante para majoração da pena-base mediante valoração da circunstância "motivos".
Nesse contexto, recordo que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (AgRg no REsp n. 2.211.019/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), circunstância que não ocorre no caso em análise.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.