ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2889028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol da ANS.
3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno, afirmando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de forma específica, e requereu a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ.
6. A parte agravante limitou-se a alegar divergência do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrassem a divergência e sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos danos morais indenizáveis.
7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada cabível, conforme precedentes reiterados da Corte.
9. Foi afastado o pedido de majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários em tal hipótese.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é plenamente cabível, conforme reiterados precedentes desta Corte.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.