DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2888909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- 619-620): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Na origem, trata-se de Ação Coletiva nº 0054477- 34.2014.8.17.0001, proposta pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS em que pleiteava a implantação, nos proventos dos substituídos, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), bem como a indenização pelo período não pago referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10662, 10738, 10880, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 619-620):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Na origem, trata-se de Ação Coletiva nº 0054477- 34.2014.8.17.0001, proposta pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS em que pleiteava a implantação, nos proventos dos substituídos, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), bem como a indenização pelo período não pago referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Em face da sentença proferida foi interposto recurso de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Paes Barreto, que julgou procedente a pretensão inicial e determinou que o Estado de Pernambuco incorporasse a referida gratificação aos proventos de aposentadoria dos substituídos. O Acórdão favorável à pretensão autoral teve o trânsito em julgado certificado em 08 de março de 2017.
A parte autora, ora apelante, ajuizou o pedido de cumprimento de sentença em 14 de março de 2022. Contudo, o Magistrado de primeiro grau extinguiu o Cumprimento de Sentença por verificar a ocorrência de prescrição.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que não cabe prevenção de Juízo em execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Preliminar de prevenção afastada.
Quanto ao mérito da matéria posta, o processo originário trata-se de Ação Coletiva proposta por Associação de Militares em face do Estado de Pernambuco.
O prazo para a propositura da execução individual dos substituídos é de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ademais, tal prazo ocorre nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, que afirmam ser de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Sabe-se também que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Súmula 150 STF.
No presente, o trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2017, de modo que deveria o autor ter ingressado com a fase executória no
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS . MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.