DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por YONE SOARES PINTO ARAÚJO, em face de dec… — AREsp AREsp 2888875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por YONE SOARES PINTO ARAÚJO, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES FAZENDÁRIAS - GDAFAZ.
- AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PREVISTA NO ART.
- Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com a percepção de valores retroativos das diferenças apuradas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por YONE SOARES PINTO ARAÚJO, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 352-353):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES FAZENDÁRIAS - GDAFAZ. TERMO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DA LEI N. 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com a percepção de valores retroativos das diferenças apuradas.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ foi instituída pela Lei n.
11.907/2009, que estabeleceu critérios diferenciados para pagamento da referida gratificação para servidores ativos e aposentados/pensionistas.
3. Na hipótese, a servidora se aposentou em 07 de abril de 2017, enquadrando-se na norma prevista na alínea "a", do item II, do art. 249, da Lei n. 11.907/2009, ou seja, aposentada com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a GDAFAZ, na condição de servidora inativa, passou a equivaler a 50 (cinquenta) pontos, observado o nível, classe e padrão da autora (a saber, Classe S, Padrão III, de Nível Intermediário);
4. Consoante o art. 87 da Lei n. 13.324/2016, é facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão.
5. Ocorre que, conforme se verifica no processo de aposentadoria nº 10167.000533/2017-07 (doc. 21373968) e nas alegações constantes do pedido autoral, a impetrante em nenhum momento formalizou a opção prevista no art. 88 da Lei nº 13.324/2016, de forma que a mesma não faz jus ao que pleiteia, até mesmo porque, pela via administrativa, o prazo para apresentação da opção em comento encerrou em 31 de outubro de 2018.
6. Pretende a parte autora, na verdade, o exercício do direito de opção a qualquer momento, independentemente do prazo peremptório previsto expressamente em lei. Contudo, a referida pretensão, a toda evidência,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.