DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIO FERREIRA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2888842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIO FERREIRA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que se refere à suposta violação do art.
- 619 do CPP (Súmula 83/STJ), pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), no tocante ao eventual reconhecimento da tese de legítima defesa putativa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIO FERREIRA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5532330-54.2022.8.09.0051 (fls. 610/629).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 759/763).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que se refere à suposta violação do art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ), pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), no tocante ao eventual reconhecimento da tese de legítima defesa putativa.
No mais, quanto às alegações de insuficiência de provas suficientes de autoria, desclassificação e exclusão das qualificadoras, o agravante não teria apontado os dispositivos legais supostamente violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório.
Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, utilizada para obstar a violação do artigo 619, do CPP, o agravante não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Ainda, em relação ao óbice contido na Súmula 284/STF, o agravante apenas reiterou as argumentações contida nas razões recursais, não apresentando os dispositivos legais que estariam diretamente ligados às teses de insuficiência de autoria, exclusão das qualificadoras e desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.