DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANE FERNANDES FERREIRA contra a decisão monoc… — AREsp AREsp 2888773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANE FERNANDES FERREIRA contra a decisão monocrática de fls.
- 698/701, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl.
- 707), a serventia formou expediente avulso para análise do presente recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANE FERNANDES FERREIRA contra a decisão monocrática de fls. 698/701, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 707), a serventia formou expediente avulso para análise do presente recurso.
É o relatório.
O agravo regimental, no entanto, é manifestamente intempestivo.
Veja-se que a decisão agravada foi publicada em 8/7/2025 (fl. 704), tendo o prazo recursal de 5 dias - arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ - transcorrido sem interposição de recurso.
Confira-se o teor da certidão à fl. 17 do expediente avulso:
O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 698 teve início em 04/08/2025 e término em 08/08/2025, e a petição n. 905726/2025 (AgRg) foi protocolizada em 24/09/2025.
Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) - (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo nosso).
Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê:
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Disposição secundada pelo caput do art. 258 do Regimento Interno do STJ, cujo teor é o seguinte:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no
[trecho intermediário suprimido]
daquele a que se dirigia.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.513.659/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016 - grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo regimental, determinando, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações subsequentes da agravante, dispensando o envio de expediente avulso.
Expeça-se ofício ao Tribunal local e ao Juízo de origem, comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se. Arquive-se o expediente.
EMENTA
EXPEDIENTE AVULSO . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO MANTIDA. COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL E AO JUÍZO DE ORIGEM.
Agravo regimental não conhecido com determinação nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.