DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, co… — AREsp AREsp 2888700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- 356-364, a parte recorrente sustenta violação ao art.
- 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a eficácia do EPI e a ausência de fonte de custeio.
- Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, conforme previsto no art.
Resultado indicado
No âmbito deste Tribunal, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6179, 6100, 8843, 6118, 6176, 6182, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
No recurso especial de fls. 356-364, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a eficácia do EPI e a ausência de fonte de custeio.
Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, conforme previsto no art. 58, §2º, da Lei 8.213/1991 e no art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999.
Por fim, sustenta contrariedade ao art. 125 da Lei 8.213/1991 e ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, ao reconhecer tempo especial sem a correspondente fonte de custeio.
O tribunal de origem, às fls. 394-399, não admitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 403-408.
A contraminuta foi apresentada às fls. 412-417.
No âmbito deste Tribunal, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 430-431).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 435-440, o qual ainda pende de análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.082.072/RS, 2.080.584/PR, 2.116.343/RJ, e 1.828.606/RS (todos da minha relatoria), à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (Tema 1.090/STJ).
Com efeito, verifica-se que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, tendo sido fixada a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Na hipótese presente, verifica-se que o acórdão recorrido tem pertinência temática com o que foi deliberado pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do citado precedente qualificado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 430-431, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.090/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.090 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.