DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ENGLES, LUCAS DOS SANTOS RAMOS e RAFAEL TAVARES SIL… — AREsp AREsp 2888678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ENGLES, LUCAS DOS SANTOS RAMOS e RAFAEL TAVARES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 155, §4º-B e C, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa.
- O acórdão do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
- Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial sob o fundamento de que: (i) não haveria provas suficientes para configuração do crime de associação criminosa, ausente demonstração de estabilidade, permanência e hierarquia; (ii) a fração de diminuição pela tentativa deveria ser de 2/3, e não de 1/3; (iii) haveria divergência jurisprudencial com decisões dos Tribunais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3521, 3417, 10952, 10628, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ENGLES, LUCAS DOS SANTOS RAMOS e RAFAEL TAVARES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 155, §4º-B e C, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa.
O acórdão do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial sob o fundamento de que: (i) não haveria provas suficientes para configuração do crime de associação criminosa, ausente demonstração de estabilidade, permanência e hierarquia; (ii) a fração de diminuição pela tentativa deveria ser de 2/3, e não de 1/3; (iii) haveria divergência jurisprudencial com decisões dos Tribunais (fls. 1574-1590).
A Presidência da Seção Criminal inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ; (b) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do CPC e artigo 255, §1º, do RISTJ; (c) aplicação da Súmula 13/STJ, uma vez que um dos acórdãos paradigmas seria do próprio TJSP (fls. 2058/2060).
No presente agravo, a defesa alega que a inadmissibilidade se baseou em excesso de formalidade e aplicação indevida das Súmulas 7 (reexame de provas) e 13 (divergência do mesmo Tribunal) do STJ , argumentando que o REsp visa a revaloração da prova e a demonstração de divergência na interpretação da lei federal (artigos 288 e 59 do Código Penal) em relação a outros tribunais nacionais (TJPB, TJPI e TJDF). As principais divergências apontadas são sobre a descaracterização da associação criminosa por falta de estabilidade e permanência do grupo , e a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela tentativa, em comparação com casos de maior gravidade. Adicionalmente, a defesa requer a declaração de nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação individualizada (fls. 2069-2090).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.