DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA SYLVIA AUTRAN MARTINS contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2888567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA SYLVIA AUTRAN MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- Imóvel localizado no bairro de Cascadura, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, supostamente alugado desde 2014 pelo valor de R$ 450,00.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA SYLVIA AUTRAN MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 380):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Imóvel localizado no bairro de Cascadura, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, supostamente alugado desde 2014 pelo valor de R$ 450,00. 2. Ausência de prova mínima da relação locatícia entre as partes. 3. Ônus que incumbe à parte autora. Inobservância do art. 373, I do CPC 4. Mesmo na hipótese de contrato verbal de locação, exige-se prova incontroversa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel. 5. Autora que não apresenta contrato, recibos de pagamento, comprovantes de depósito, testemunhas, nada que demonstre a relação locatícia com o réu. 6. Sentença mantida, ausência de elementos para reforma. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, rejeitados com aplicação de multa (fl. 420).
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.026, § 2º do CPC, bem como aos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.245/1991.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em grave omissão ao negar a existência de relação locatícia entre as partes, ignorando provas documentais robustas constantes dos autos.
Argumenta que existe contrato de locação firmado entre Jorge de Lucena Martins (falecido cônjuge da recorrente) e João de Souza Freitas (falecido genitor do recorrido), com cláusula expressa estabelecendo que o contrato obriga os pactuantes, seus herdeiros e sucessores.
Defende que a própria contestação do recorrido contém confissão expressa da relação locatícia, ao admitir que sua mãe continuou pagando aluguel ao Sr. Herbert após o falecimento de seu pai, revelando inequivocamente a natureza onerosa da ocupação.
Alega que possui legitimidade ativa como sucessora nos direitos de locadora, sendo proprietária do imóvel por força do Formal de Partilha e que o recorrido, na qualidade de filho do locatário originário, sucedeu automaticamente nos direitos e obrigações locatícias, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.245/91.
Pondera que a aplicação dos princípios sucessórios na locação torna indiscutível a continuidade da relação contratual entre
[trecho intermediário suprimido]
a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Finalmente, verifico que procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Ademais, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, nos termos do art, 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.