DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DE OLIVEIRA GALVAO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2888522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DE OLIVEIRA GALVAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A parte ré se insurge contra a sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança de encargos condominiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIANA DE OLIVEIRA GALVAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 387):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte ré se insurge contra a sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança de encargos condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) necessidade de realização de audiência de conciliação; b) termo final das taxas condominiais vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em desconstituição da sentença em razão da necessidade de remessa dos autos ao CEJUSC.
4. Em inicial a parte autora manifestou expressamente não ter interesse na realização da audiência de conciliação, em cumprimento ao artigo 334, §5º, do CPC. A ré, por sua vez, em contestação, não postulou a designação de audiência de conciliação; ademais, ao ser intimada acerca das provas a produzir, quedou inerte. Impossibilidade de desconstituição da sentença em razão da supressão da audiência de conciliação.
5. Acerca da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas nas ações referentes a prestações sucessivas, o artigo 323 do CPC dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
6. Sobre o termo final das prestações, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentam que: "incluem-se na condenação não apenas as prestações que se vencerem até a sentença, mas também aquelas que vencerem até a data do efetivo pagamento". Possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso da lide até a integral satisfação do débito. Precedentes do STJ e da presente Câmara Cível.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 323, 502 e 771, parágrafo único, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem, em seu acórdão, ampliou indevidamente o alcance do artigo 323 do CPC, permitindo a inclusão de parcelas vincendas após o trânsito em julgado, em
[trecho intermediário suprimido]
inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, g.n.)
Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.